STJ AREsp 2748010
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E RECONVENÇÃO EM OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO DESISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória, com reconvenção de resolução da avença originária e restituição de valores em obra por administração, cujo valor da causa é de R$ 30.918,47. 3. A sentença julgou extinta a ação principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para restituir os valores pagos à associação, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da intimação. 4. A Corte estadual manteve a sentença pelos próprios fundamentos, reconhecendo o direito potestativo de resolução do contrato originário e a restituição dos valores pagos diretamente à associação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, por suposta indevida restituição imediata e integral dos valores pagos em obra por administração; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à devolução imediata dos valores em obra por administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o direito potestativo de rescindir o contrato e determinou a restituição dos valores pagos à associação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a restituição dos valores pagos em obra por administração. 2. Para o conhecimento pela alínea c, exige-se cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; não atendido, fica prejudicada a apreciação do dissídio, sobretudo diante do óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL LAS VEGAS II contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação anulatória. O julgado foi assim ementado (fl. 548): AÇÃO ANULATORIA. Associação constituída pelos promissários compradores do empreendimento "Condomínio Residencial Las Vegas II", para destituição da Construtora House e conclusão das obras pelo regime de preço de custo real na forma prevista na Lei 4.591/64. Pretensão da Associação de, sob alegação de fraude, anular o "Instrumento de Transação, Devolução de Unidade e Cessão de Direitos" (prevendo a entrega da unidade nº 101 quitada, como forma de pagamento pela de nº 202) firmado com o réu, que exercia à época função de tesoureiro do empreendimento. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. Reconvenção apresentada pleiteando a resolução da avença originária que ensejou na perda superveniente do objeto da ação e na condenação na devolução dos valores pagos à Associação (e não à Construtora). Requerido, na qualidade de promissário comprador, possui direito potestativo (art. 475 do CC e Súmula 543/STJ) de rescindir o contrato originário firmado, com o retorno das partes ao estado anterior. Manutenção da sentença. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009. HONORÁRIOS majorados em 5% do valor fixado na sentença, por imposição do art. 85, §11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 565): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC. O julgado contém a análise de todas as questões devolvidas, em absoluta consonância com os elementos dos autos, as normas legais e a jurisprudência incidente na espécie. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964. Alega que o acórdão recorrido, ao determinar a restituição imediata e integral dos valores pagos por associado desistente, deixou de observar os descontos legais aplicáveis em obras por administração ou preço de custo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao determinar a devolução imediata dos valores pagos à Associação em obra por administração, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 645-654. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E RECONVENÇÃO EM OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO DESISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória, com reconvenção de resolução da avença originária e restituição de valores em obra por administração, cujo valor da causa é de R$ 30.918,47. 3. A sentença julgou extinta a ação principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para restituir os valores pagos à associação, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da intimação. 4. A Corte estadual manteve a sentença pelos próprios fundamentos, reconhecendo o direito potestativo de resolução do contrato originário e a restituição dos valores pagos diretamente à associação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, por suposta indevida restituição imediata e integral dos valores pagos em obra por administração; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à devolução imediata dos valores em obra por administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o direito potestativo de rescindir o contrato e determinou a restituição dos valores pagos à associação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a restituição dos valores pagos em obra por administração. 2. Para o conhecimento pela alínea c, exige-se cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; não atendido, fica prejudicada a apreciação do dissídio, sobretudo diante do óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.