STJ REsp 2167707
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mariza Freire Rebouças e outros contra decisão monocrática que não se conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 694): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (fls. 727/737), a parte agravante alega erro in procedendo. Sustenta que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática foram julgados colegiadamente pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando deveriam ter sido decididos monocraticamente pelo próprio prolator da decisão embargada, em afronta ao art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega, também, a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem. Narra que: (i) a sentença foi publicada em 08/03/2018; (ii) a contagem do prazo de 15 dias se encerraria em 29/03/2018; (iii) houve suspensão de expediente e prorrogação de prazos na Justiça Federal nos dias 28, 29 e 30 de março (Semana Santa), com termo final em 02/04/2018; e (iv) a apelação foi postada via correios em 02/04/2018, devendo ser considerada tempestiva, nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem considerou indevidamente como marco final a data de recebimento pela Vara (05/04/2018), em violação à lei federal. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão de não conhecimento do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito da apelação. Impugnação não apresentada (fl. 747). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.