Decisão · STJ

STJ REsp 2238389

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS DE ALENCASTRO CURADO e AGROPECUÁRIA TERRA BRAVIA S/A, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementados (e-STJ fls. 1826/1839 e fls. 1849/1853): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO GERAL DECENAL. 1. Na situação dos autos, em que é perquirida a rescisão de "contratos de promessa de compra e venda de ações", a pretensão cuja tutela é reclamada em juízo relaciona-se ao prazo extintivo decenal previsto no art. 205, do CC, haja vista consubstanciar hipótese de responsabilidade civil contratual. PRINCIPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DATA POSTERIOR. 2. Em abono ao que prevê o art. 202, do CC, verifica-se que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, a reboque da verificação de alguma das situações enumeradas em seus incisos. 3. As notificações judiciais promovidas com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato consubstanciam causa de interrupção da prescrição, conforme os termos do art. 202, V, do CC. 4. Segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202, do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5. Em razão disso, não se há falar em nova interrupção do prazo extintivo ou mesmo a suspensão da fluência do prazo prescricional por ocasião da prolação do despacho ordenador da citação nos autos da Ação Monitória posteriormente julgada extinta por inadequação da via eleita. 6. Assim, por se aquinhoar que a interrupção da prescrição ocorreu uma única vez a reboque das notificações judiciais levadas a efeito em 21/05/2003 (1º contrato) e 27/05/2004 (2º contrato) , verifica-se a implementação do prazo extintivo decenal em 22/05/2013 (1º Contrato) e 28/05/2014 (2º Contrato). 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO JULGADO PREJUDICADO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que tencionam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. O recurso especial aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 202 do Código Civil, na medida em que "o caso em tela, todavia, as causas interruptivas se deram por fundamentos jurídicos distintos, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido uma primeira vez (i) em 17.4.2003 e 8.3.2004, quando o Sr. Curado ajuizou ações de notificação judicial contra a Avon pedindo a rescisão dos Contratos (inciso V), e uma segunda vez (ii) em 31.1.2007, quando a Avon foi citada na Ação Monitária, ajuizada pelo Sr. Curado para exercer a pretensão arguida nas notificações (inciso 1)". Dessa forma, afirma que "Como se vê, nenhum dos julgados tem semelhanças com o caso em análise. Ao contrário do que ocorreu nos casos acima, o Sr. Curado sempre tomou medidas para resguardar o seu direito. A sequência lógica das medidas tomadas pelo Sr. Curado impede a aplicação da prescrição à sua pretensão, uma vez que foram interrompidas em duas oportunidades, por causas distintas"; c) artigo 240, §3º, do CPC uma vez que "O SR. CURADO, PORÉM, JAMAIS PERMANECEU INERTE. Na realidade, a mora partiu do próprio Poder Judiciário, que levou 12 (doze) anos para julgar a Ação Monitória. O Sr. Curado recebeu em 17.12.2001 a comunicação do Banco da Amazônia de que os créditos fiscais da Avon não seriam aceitos para fins de conversão das ações preferenciais objeto dos Contratos. 39 Após algumas tentativas malsucedidas de solucionar a questão de forma amigável, o Sr. Curado notificou judicialmente a Avon em 2003. Sem com que tivesse obtido o pagamento da Avon, ajuizou a Ação Monitária em 2007, tudo isso dentro do prazo prescricional de dez anos aplicável à sua pretensão. Passados os 12 anos de trâmite da Ação Monitória, assim que transitada em julgado a decisão que a extinguiu sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita," o Sr. Curado tratou de imediatamente corrigir a via eleita e, então, propôs esta demanda em 2021"; d) artigo 199, I e 202, parágrafo único do Código Civil, na medida em que, no seu entender, a ação monitória proposta suspenderia o prazo prescricional. Assim, "o prazo prescricional de 10 anos aplicável à demanda do Sr. Curado foi interrompido em 2003 e 2004 com o envio das notificações judiciais, e suspenso por 12 anos com o processamento da Ação Monitória, de modo que o termo final para o Sr. Curado exercer sua pretensão é 2026", além do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1946/1975). Sem contrarrazões. O recurso especial não foi admitido pelos óbices das súmulas 284 e 7 do STJ (e-STJ fls. 2140/2144). Em decisão contida no e-STJ fls. 2305 dei provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESES JUDICIAIS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, relativa a contratos de promessa de compra e venda de ações, por entender que o prazo prescricional decenal foi interrompido uma única vez pelas notificações judiciais de 2003 e 2004, não sendo possível nova interrupção em razão da posterior propositura de ação monitória em 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido por não enfrentar argumentos apresentados nos embargos de declaração quanto à interrupção e suspensão do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a interrupção da prescrição por mais de uma vez, quando os fatos interruptivos forem distintos, em especial quando há, sucessivamente, notificação judicial e posterior propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A prescrição no caso de responsabilidade civil contratual é regida pela regra geral do art. 205 do Código Civil, com prazo decenal. 5. O art. 202 do Código Civil deve ser interpretado de forma sistemática: embora o caput mencione que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, essa limitação aplica-se apenas às causas extrajudiciais, permitindo-se múltiplas interrupções judiciais, desde que fundadas em atos processuais distintos. 6. A propositura de ação monitória, ainda que extinta sem julgamento do mérito, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, especialmente quando demonstra diligência do credor e ausência de inércia. 7. A interpretação restritiva do princípio da unicidade da interrupção prescricional que desconsidera atos judiciais distintos contraria o princípio da segurança jurídica e penaliza o credor diligente que atua para preservar seu direito. 8. O reconhecimento de nova interrupção em razão da propositura de ação judicial é compatível com a segunda parte do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, que prevê o reinício do prazo prescricional a partir do último ato do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
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