Decisão · STJ

STJ AREsp 2627843

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO/APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso em tela, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que não foi especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido" (e-STJ, fl. 438) - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL LESSA SILVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 584): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO /APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial demonstrou, de forma concreta, que o acórdão recorrido, ao rejulgar a causa, incorreu em omissão qualificada, pois se furtou a analisar teses autônomas e essenciais, devidamente articuladas nos embargos opostos. Assevera que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento - de que "a ação de depósito (arts. 627 e 629 do CC) pressupõe a validade e a exigibilidade do título que lhe dá suporte"; de que "um ato administrativo manifestamente nulo, por violação direta à proporcionalidade (art. 6º da Lei 9.605/98), não constitui título hábil a fundamentar a entrega forçada do bem"; e de que os limites dos embargos de declaração foram extrapolados (e-STJ, fl. 603). Afirma que houve a impugnação ao fundamento do acórdão - de que a "ação de depósito não comporta discutir a sanção", não havendo falar em incidência da Súmula n. 283/STF. Destaca, ainda, que não busca reexaminar fatos ou provas, mas qualificar juridicamente cenário fático já consolidado e incontroverso nos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO/APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso em tela, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que não foi especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido" (e-STJ, fl. 438) - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.
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