STJ AREsp 2468895
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé e às teses de mérito, por não demonstrada vulneração a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 10% por litigância de má-fé; 4. A Corte estadual manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da anotação, afastou dano moral, manteve a multa por má-fé e majorou honorários para 15%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os cadastros de consumidores devem corresponder exatamente ao título divulgado, nos termos do art. 43, § 1º, e dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se incumbia ao réu o ônus probatório e se se impõe a boa-fé objetiva (art. 373, II, e art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil); (v) saber se houve ilícito civil e dano moral (arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil); (vi) saber se ocorreu julgamento extra petita e se é cabível a multa por litigância de má-fé (arts. 10, 11, 80 e 81 do Código de Processo Civil); (vii) saber se era necessária a produção de prova (art. 381, III, do Código de Processo Civil); (viii) saber se incide o princípio da proteção ao consumidor (art. 4, I, da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se há contornos penais na divulgação indevida (arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990); e (x) saber se houve divergência jurisprudencial apta a afastar a multa por má-fé e a inadmissibilidade de documentos unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame de fatos e provas (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé); 7. Não se comprova a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º, 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema; 8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé). 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, restando prejudicado o dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 11, 80, 81, 373, II, 381, III, 422, § 1º, 489, § 1º, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, I, 6, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI NORBERTO DA COSTA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé, por não demonstrada vulneração aos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990, 373, II, e 422, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstra violação específica de lei federal, é procrastinatório e deve ser repelido, com condenação do recorrente (fls. 619-622). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 451): RECURSO Apelação Conhecimento Inexistência de vulneração do disposto no art. 1.010 do CPC - Demonstração, pelo demandante, a despeito da desnecessária repetição de teses, dispositivos legais e jurisprudência ao longo das razões, do motivo pelo qual entende que a r. sentença está incorreta, impugnando seus fundamentos e postulando sua reforma Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito Origem da dívida inserida devidamente demonstrada pela prova documental apresentada pelo réu Observância do disposto no art. 373, II, do CPC Suficiência das provas produzidas para a formação do convencimento do Juízo Cerceamento de defesa não configurado - Dever de indenizar afastado Dano moral não configurado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configuração Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer - Insistência na tese de desconhecimento do débito impugnado que configura conduta reprovável e extrapola os limites do mero exercício de ação. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 487): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Inexistência Não configuração de qualquer das hipóteses previstas em lei (art. 1.022 do CPC) para justificar a oposição do recurso - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, porque o apontamento deve ser objetivo, claro e verdadeiro e corresponder exatamente ao título divulgado e não podem constar por mais de 5 anos. Além disso, o apontamento não pode ser substituído por papéis apócrifos, unilaterais sem validade ou por valores diferentes, em razão da atualização da dívida; b) 73 da Lei n. 8.078/1990, já que a divulgação de débito não correspondente ao título tem contornos penais e torna ilícita a anotação; c) 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990, pois a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor são devidas na negativação irregular; d) 373, II, e 422, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao réu provar o título e observar a boa-fé objetiva. Afirma que o recorrido trouxe aos autos prova documental unilateralmente produzida, sem assinatura do recorrente e sem sua concordância, composta, principalmente por telas sistêmicas e planilhas unilateralmente produzidas; e) 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil, visto que houve ato ilícito, abuso de direito e dano moral; f) 10, 11, 80, 81, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque houve julgamento extra petita, falta de fundamentação, omissão/contradição/obscuridade e aplicação indevida de multa por má-fé; g) 381, III, do Código de Processo Civil, já que se mostra necessária a produção de prova adequada; h) 4, I, da Lei n. 8.078/1990, porque a vulnerabilidade do consumidor deve ser observada; e i) 71, 72, 73 da Lei n. 8.078/1990, visto que o apontamento divergente deve ser vedado. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, destacando a exigência de demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave. Requer o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade da anotação, condenar em danos morais, inverter a sucumbência e afastar a multa por litigância de má-fé (fls. 555-557). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso busca reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstra ofensa específica à norma federal e é procrastinatório (fls. 578-582). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé e às teses de mérito, por não demonstrada vulneração a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 10% por litigância de má-fé; 4. A Corte estadual manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da anotação, afastou dano moral, manteve a multa por má-fé e majorou honorários para 15%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os cadastros de consumidores devem corresponder exatamente ao título divulgado, nos termos do art. 43, § 1º, e dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se incumbia ao réu o ônus probatório e se se impõe a boa-fé objetiva (art. 373, II, e art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil); (v) saber se houve ilícito civil e dano moral (arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil); (vi) saber se ocorreu julgamento extra petita e se é cabível a multa por litigância de má-fé (arts. 10, 11, 80 e 81 do Código de Processo Civil); (vii) saber se era necessária a produção de prova (art. 381, III, do Código de Processo Civil); (viii) saber se incide o princípio da proteção ao consumidor (art. 4, I, da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se há contornos penais na divulgação indevida (arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990); e (x) saber se houve divergência jurisprudencial apta a afastar a multa por má-fé e a inadmissibilidade de documentos unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame de fatos e provas (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé); 7. Não se comprova a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º, 2º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema; 8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório (regularidade da negativação, ônus da prova, boa-fé objetiva, dano moral, necessidade de prova e multa por litigância de má-fé). 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, restando prejudicado o dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 11, 80, 81, 373, II, 381, III, 422, § 1º, 489, § 1º, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, I, 6, VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72, 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.