Decisão · STJ

STJ REsp 1545583

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2015-07-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 9. A decisão monocrática e os acórdãos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observâ ncia à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 220): CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, uma vez que possui natureza salarial. 3. O terço constitucional de férias, por receber tratamento jurídico diverso no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sofre incidência de contribuição previdenciária. Em suas razões, a recorrente aponta como violados o art. 165, I, do CTN, o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, e o art. 201, § 1º, do Decreto 3.048/99, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Defende que o adicional de férias não constitui efetivo salário ou parcela remuneratória e não apresenta habitualidade, razão pela qual não poderia sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. Requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias e o terço constitucional de férias indenizadas e gozadas, garantindo-se, ao final a repetição do indébito. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 349-351. Em juízo de admissibilidade, o vice-presidente do TRF4 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, diante do entendimento firmado no Tema 479/STJ (fl. 357). Houve retratação parcial para julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Eis a ementa do julgado (fl. 367): CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). O recurso especial foi finalmente admitido, em 7/7/2015 (fl. 400). Em análise perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte, afastando a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias - gozadas ou indenizadas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 429-430). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, ao argumento de que "No Regime Geral, por seu turno, importa o conceito de salário-de- contribuição, no qual estão incluídas todas as parcelas remuneratórias, sendo esta a natureza do terço de férias do empregado celetista, auferido como um plus para que o trabalhador melhor desfrute do período de descanso." (fl. 435). Foi negado provimento ao agravo em acórdão assim ementado (fl. 444): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas). 2. Orientação adotada na Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC. 2. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em uma vez que o ente público pretende exaurir a instância para interpor Recurso Extraordinário. 3. Agravo Regimental não provido. Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados (fls. 466-472). Foi interposto recurso extraordinário na data de 24/5/2016. A vice-presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito do STF no Tema 163. Com o julgamento definitivo do feito submetido à sistemática da repercussão geral, o recurso especial retornou à vice-presidência, e foi novamente sobrestado - em 28/3/2019 -, desta feita para aguardar o exame do Tema 985/RG. Com o julgamento da tese, a vice-presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. Os autos foram a mim distribuídos, na data de 23/10/2025, por prevenção. Intimadas, as partes se manifestaram às fls. 536 e 538. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 9. A decisão monocrática e os acórdãos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observâ ncia à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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