STJ AREsp 2990081
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por pretender reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais com pedidos de retratação pública, retirada de conteúdo jornalístico e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para excluir o nome e a foto dos autores do sítio eletrônico da ré, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias pelo art. 1.025 do CPC e se persistiram vícios decisórios e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de indenizar e retratar em matéria jornalística. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa ao art. 1.025 do CPC quando o Tribunal aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Para a alínea c do art. 105 da CF, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAIWAN SOUZA FERNANDES e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e por concluir que as razões recursais buscam reexame fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 548-554. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 555. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 423): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA OFENSIVA ENVOLVENDO OS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PONDERAÇÃO ENTRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM E O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SE JUSTIFICA QUANDO RESTAR COMPROVADO O ABUSO DE SEU EXERCÍCIO, CARACTERIZADO PELO DANO INJUSTO À PERSONALIDADE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE FOI GRAVADA NO INTERIOR DE DELEGACIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME E DA FOTO DOS DEMANDANTES DO SITE DA 1ª RÉ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 468): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III DO CPC/2015. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte 1.025 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam prequestionado as matérias e o Tribunal teria negado a valoração jurídica das provas apontadas, mantendo conclusão dissociada do acervo documental. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a matéria jornalística reproduziu conteúdo policial em exercício regular e sem abuso, divergiu do entendimento firmado no REsp 1.550.966/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com condenação dos recorridos à retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais, e se majorem honorários na forma do art. 85, § 2º, I e l, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 519-523. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por pretender reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais com pedidos de retratação pública, retirada de conteúdo jornalístico e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para excluir o nome e a foto dos autores do sítio eletrônico da ré, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias pelo art. 1.025 do CPC e se persistiram vícios decisórios e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de indenizar e retratar em matéria jornalística. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa ao art. 1.025 do CPC quando o Tribunal aprecia as questões e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Para a alínea c do art. 105 da CF, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.