Decisão · STJ

STJ AREsp 2926090

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN e arts. 123, I e § único e 134, do Código de Trânsito Brasileiro e também do art. 85, §§2º e 3º, do CPC), b) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 14.260/2003), c) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, principalmente sobre a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, de modo que não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por YELUM SEGUROS S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.177): Entretanto, não obstante o entendimento do ilustre Ministro Relator, necessário esclarecer que houve, sim, o ataque à decisão recorrida, e ainda que tenha entendido que realizado de forma genérica, foram esclarecidas as razões pelos quais a decisão monocrática que não admitiu o Recurso Especial, deveria ser modificada, em especial quanto a análise a respeito da não aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280, do STF. Também restou demonstrada a efetiva divergência jurisprudencial que justificou a interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, eis que demonstrada a divergência entre os julgados. Houve a efetiva comprovação da violação aos artigos tidos como violados, tais como os artigos 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, assim como o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Por sim, independentemente das violações à legislação federal houve efetiva comprovação da divergência jurisprudencial que justificou a interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, tendo a Agravante feito o devido cotejo entre as decisões divergentes proferidas entre os Tribunais que deram interpretação diversa ao art. 131, I do CTN. Ora, de fato houve negativa de vigência aos citados artigos: 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, que tratam responsabilidade tributária, assim como do art. 1.267, do Código Civil, que trata do conceito de propriedade; transferência da propriedade dos bens móveis, no caso, dos veículos, em razão da tradição. Não se trata, de forma alguma de reanálise de prova, mas aplicação do direito em si, eis que comprovado a transferência dos veículos por meio da tradição, restando configurada a responsabilidade dos novos adquirentes por todos os débitos, passados e futuros, o que justifica a responsabilidade exclusiva pelos IPVA"s devidos, em razão da própria natureza do IPVA, que acompanha o veiculo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.206-1.209). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN e arts. 123, I e § único e 134, do Código de Trânsito Brasileiro e também do art. 85, §§2º e 3º, do CPC), b) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 14.260/2003), c) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, principalmente sobre a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, de modo que não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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