Decisão · STJ

STJ AREsp 2896684

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas 13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2% sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1, reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4, reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da cláusula penal contratual configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC. 7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não configura decisão extra petita. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍTIO VIVER EMPREENDIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em agravo interno nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 519-520). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERÍODO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA APLICADA NA SENTENÇA. ABUSIVIDADE, EIS QUE O CONTRATO CONTEMPLA NORMA ESPECÍFICA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. PERCENTUAL, TODAVIA, QUE SE MOSTRA ÍNFIMO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega de imóvel em construção, inclusive com a estipulação do período de tolerância em dias úteis, desde que a prorrogação tenha o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos (Súmula 181 do TJPE); - Resta caracterizada a mora contratual da construtora, na medida em que o adquirente só veio a receber as chaves do imóvel quase um ano depois do prazo negociado para conclusão do empreendimento; - O consumidor não pode ser compelido a aceitar o imóvel com vícios de construção ou ajustes a serem feitos no acabamento e finalização da obra do apartamento, sendo certo que o dever da construtora cessa apenas quando põe o bem à disposição do adquirente, livre de quaisquer ônus, vícios ou embaraços; - O magistrado singular não poderia ter invertido a cláusula penal, na medida em que já há penalidade contratual aplicável em caso de mora da construtora; - O instrumento contratual prevê penalidade específica para o caso de atraso na entrega de imóvel (cláusula 13.3), estabelecendo a aplicação de multa de 0,25% sobre o preço do imóvel, por mês de atraso. Por outro lado, a referida cláusula (cláusula 13.3) implica em desvantagem exagerada ao consumidor, na medida em que a penalidade ali prevista (0,25% sobre o preço do imóvel, por mês de atraso) é ínfima, não se prestando ao escopo de compensar o adquirente pelo atraso do imóvel e, bem assim, pela privação do uso/gozo do bem, sendo certo que tal circunstância implica em abusividade, malferindo as normas consumeristas, notadamente aquelas contidas nos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC, além de voltar-se contra o princípio da boa-fé e da lealdade contratual (art. 422 do CC); - É cabível a indenização por danos morais, que possui o intuito não só reparatório como também punitivo das construtoras, tendo em vista a prática corriqueira de atraso na entrega dos empreendimentos negociados; - O arbitramento da verba indenizatória observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se cuidando de montante irrisório nem exacerbado, tampouco ensejando enriquecimento sem causa do comprador. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual não apreciou tese de julgamento extra petita, visto que teria havido majoração de ofício da multa contratual sem pedido, o que configuraria omissão e negativa de prestação jurisdicional, requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento; b) 141 do CPC, porque o Tribunal teria decidido fora dos limites do pedido, porquanto majorou de 0,25% para 0,5% a multa da cláusula 13.3 sem requerimento do autor, violando o princípio da congruência; c) 492 do CPC, visto que teria havido condenação em quantidade superior ao pedido alternativo da inicial, ao majorar a multa contratual para 0,5% por mês de atraso, configurando extra petita. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que houve abusividade da cláusula penal de 0,25% e que seria possível a sua majoração judicial para 0,5% por mês de atraso. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação do art. 1.022, II, do CPC e determinar novo julgamento; requer, subsidiariamente, o provimento para declarar a nulidade da decisão no ponto em que majorou de ofício a cláusula penal da cláusula 13.3 para 0,5% por mês de atraso. É o relatório EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas 13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2% sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1, reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4, reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da cláusula penal contratual configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC. 7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não configura decisão extra petita. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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