STJ AREsp 2865438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM PARTICULARIZAR O INCISO E/OU PARÁGRAFO DOS DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFESA AO ART. 477 DO CPC E ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARTIGOS SEM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 473 do CPC, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. Os arts. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a perícia estava maculada, sendo necessária a realização de nova perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de realização de nova perícia. Rever tal conclusão da Corte a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Fernandes Ferreira e Manuel de Jesus Ferreira contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Jus tiça que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 890-894). Na decisão monocrática se entendeu que, quanto à tese de violação ao art. 473 do CPC, incidiria o óbice da Súmula n. 284/STF pelo fato de a parte recorrente não ter realizado a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado nem particularizado o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa. Tal verbete sumular também seria aplicado com relação à tese de ofensa ao art. 477 do CPC e art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, haja vista que tais dispositivos legais não possuíam comando normativo para sustentar a tese recursal. Por fim, concluiu que o Tribunal de origem julgou a demanda considerando o acervo de fatos e provas existentes nos autos, sendo que a revisão do entendimento exigiria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. No agravo interno, a parte alega que no recurso não se pretende reexame da prova constante dos autos, mas tão somente sua revaloração. Além disso, aduz que: .. restou devidamente demonstrada a vulneração ao art. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, isso porque analisando o v. acórdão objurgado constata-se que o E. Tribunal de Justiça a quo, entendeu pela manutenção do acolhimento do Laudo Pericial para fins de fixação da justa e prévia indenização, contudo, referido Laudo Pericial encontra-se maculado, pois não atende aos parâmetros e conclusões constantes no Relatório da Comissão de Peritos, além de não ter esclarecido corretamente as questões relativas ao suposto encravamento do lote, coeficientes de homogeneização adotados pela perícia.. Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 951. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 968-974, opinando pelo não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM PARTICULARIZAR O INCISO E/OU PARÁGRAFO DOS DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFESA AO ART. 477 DO CPC E ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARTIGOS SEM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 473 do CPC, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. Os arts. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a perícia estava maculada, sendo necessária a realização de nova perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de realização de nova perícia. Rever tal conclusão da Corte a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.