STJ AREsp 2867391
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES TERCEIRAS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E SIMPLES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As entidades terceiras, como o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não possuem legitimidade passiva em feitos que discutem a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, sendo apenas destinatárias da arrecadação, sem vínculo jurídico com o contribuinte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 386-390), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos seguintes pontos: ausência de legitimidade passiva das entidades agravantes para ingressarem no feito, seja como assistentes litisconsorciais, seja como assistentes simples, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. A parte agravante postula, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que possui legitimidade para intervir no processo, seja como assistente litisconsorcial da União, com base no art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), seja como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC. Narra que, embora a União seja responsável pela arrecadação das contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI, essas entidades são as reais titulares do crédito tributário discutido na demanda, o que lhes confere interesse jurídico direto no resultado do processo. Afirma que a decisão agravada desconsiderou o impacto direto que eventual procedência da ação principal terá sobre as receitas das entidades agravantes, comprometendo suas atividades institucionais. A parte agravante também requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema n. 1.079 do STJ, que trata da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, argumentando que a controvérsia nos autos está diretamente relacionada à tese fixada no referido tema. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES TERCEIRAS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E SIMPLES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As entidades terceiras, como o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não possuem legitimidade passiva em feitos que discutem a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, sendo apenas destinatárias da arrecadação, sem vínculo jurídico com o contribuinte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3 . Agravo interno não provido.