Decisão · STJ

STJ AREsp 2864714

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. D ESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. A parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Dois Irmãos do Tocantins contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1700): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de ação civil pública com obrigação de fazer e pedido de concessão de medida liminar proposta pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, objetivando a condenação do Município "consistente na obrigação de fazer promover a celebração de termo de cooperação técnica com agencia de regulação e/ou criação de órgão ou entidade de sua administração direta e ou indireta no fiel cumprimento a Lei n. 11.445/2007 e o Decreto n. 7.217/2010, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias" (fl. 138). Diante da decisão agravada, foram opostos embargos de declaração (fls. 1677-1682), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1700): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. As razões de decidir da decisão agravada foram as seguintes: (a) Ausência de prequestionamento quanto às teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19); (b) o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico com base nas Leis Municipais n. 565/19 e 566/19, incidindo a Súmula n. 280 do STF; (c) O dissídio jurisprudencial restou prejudicado pelo não conhecimento das questões suscitadas com base na alínea a do permissivo constitucional (fls. 1661-1664). No agravo interno, o recorrente alega: (i) Inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): afirma que houve, no mínimo, prequestionamento implícito dos arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/2019, porque o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) teria debatido a suficiência e eficácia da agência municipal, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; (ii) Inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF: sustenta que a controvérsia não versa sobre a interpretação das Leis Municipais n. 565/2019 e 566/2019, mas sobre a compatibilidade dessas normas e da estrutura criada com a legislação federal (Lei n. 11.445/2007 e Lei n. 13.848/2019), sendo, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da lei federal. Foi apresentada impugnação ao agravo interno em que a parte agravada defende: (i) A incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com reiteração genérica de teses e sem enfrentamento da prejudicialidade da divergência jurisprudencial; (ii) Ter sido correta a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de debate sobre os arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/2019 no TJTO e ausência de embargos de declaração para provocar manifestação específica (fls. 1728-1729); sustenta a incidência da Súmula n. 280 do STF, por demandar interpretação de direito municipal (Leis n. 565/2019 e 566/2019), e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1729-1730); afirma que o acórdão recorrido concretizou o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) ao reputar insuficiente a estrutura meramente formal apresentada pelo município. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. D ESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. A parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão. 4. Agravo interno desprovido.
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