Decisão · STJ

STJ AREsp 2818088

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de conhecimento por contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional. 2. A controvérsia diz respeito A ação revisional de cédulas de crédito bancário e contratos vinculados com alegações de abusividade em juros e tarifas, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa do art. 355, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição da sucumbência dos arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental considerada suficiente pelo Tribunal de origem, bem como a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando há deficiência na alegação específica de omissão sobre o afastamento da mora, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Persiste a deficiência na demonstração do dissídio, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal e da impossibilidade de conhecimento por suposta contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional, que não se enquadra como lei federal, mantendo-se a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do alegado cerceamento de defesa em julgamento antecipado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional depende de alegação específica suficiente, bem como a deficiência atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige indicação precisa de dispositivo de lei federal, assim como resolução do Conselho Monetário Nacional não é lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, que é aplicável a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85, 86, 1.022 e 1.030; CF, art. 105; Lei n. 8.078/1990, arts. 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPRILON SUPRIMENTOS E CÓPIAS LTDA. e JOSÉ BARBOSA NETO contra a decisão de fls. 1.095-1.105, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 355, I, do Código de Processo Civil e 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e à deficiência na demonstração do dissídio, além da restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ (capitalização de juros e juros remuneratórios) e da impossibilidade de conhecimento por alegada contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional por não se enquadrar como lei federal. Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ para o exame do cerceamento de defesa (art. 355, I, do Código de Processo Civil), visto que pretende apenas a valoração dos elementos já constantes dos autos e não o reexame fático-probatório. Sustenta que, quanto à sucumbência, não pede redimensionamento numérico, mas apreciação dos critérios utilizados ao afirmar que o banco teria sucumbido em maior parte, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7 do STJ (arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Afirma que não se aplica a Súmula n. 284 do STF ao ponto da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), pois nos embargos de declaração teriam sido questionados os encargos moratórios e o afastamento da mora como consequência da abusividade. Aduz que também não incide a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto teria especificado os pontos controvertidos e indicado fundamentos jurídicos suficientes, além de invocar precedente que afasta a deficiência quando a tese está clara (AgInt no AREsp n. 595.386/DF). Requer o provimento do agravo interno com eventual juízo de retratação e, não o havendo, a submissão ao colegiado para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.121. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de conhecimento por contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional. 2. A controvérsia diz respeito A ação revisional de cédulas de crédito bancário e contratos vinculados com alegações de abusividade em juros e tarifas, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa do art. 355, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição da sucumbência dos arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se aplica a Súmula n. 284 do STF na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental considerada suficiente pelo Tribunal de origem, bem como a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando há deficiência na alegação específica de omissão sobre o afastamento da mora, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Persiste a deficiência na demonstração do dissídio, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal e da impossibilidade de conhecimento por suposta contrariedade a resolução do Conselho Monetário Nacional, que não se enquadra como lei federal, mantendo-se a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil relativamente aos Temas n. 27, 246 e 247 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do alegado cerceamento de defesa em julgamento antecipado esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração da distribuição da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional depende de alegação específica suficiente, bem como a deficiência atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige indicação precisa de dispositivo de lei federal, assim como resolução do Conselho Monetário Nacional não é lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, que é aplicável a restrição do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 85, 86, 1.022 e 1.030; CF, art. 105; Lei n. 8.078/1990, arts. 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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