Decisão · STJ

STJ AREsp 2847238

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conheci do respectivo agravo para conhecer parcialmente do em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 377-383 e fls. 400-402). Pondera a parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional e que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido.
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