STJ AREsp 2484880
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não incidência do Tema n. 882 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança, com valor da causa de R$ 31.508,41; a sentença julgou procedente o pedido, com honorários de 10% sobre a condenação; o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, à luz dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, invertendo a sucumbência e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativas à legislação municipal e ao contrato padrão registral (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), e se comprova dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia de forma fundamentada, afastando a obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência e de base legal aplicável ao período. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a matéria de forma suficiente, não incidindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL (APAPS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não incidência do regime dos recursos repetitivos (Tema 882/STJ) ao caso concreto, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 972-980. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 830): APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - ACOLHIMENTO - Proprietário não associado anteriormente à Lei nº 13.465/2017 - Inexistência de anuência à cobrança e de adesão ao ato constitutivo da associação autora - Temas 882, do STJ, e 492 do STF - Violação dos princípios da liberdade associativa e da legalidade - Inexistência da obrigação - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da Lei Municipal n. 3.836/2021 de Mairinque, ausência de enfrentamento dos argumentos da associação e falta de fundamentação suficiente; e b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido seria omisso e contraditório ao não analisar a legislação municipal superveniente e os documentos de matrícula/contrato padrão que registrariam o ato constitutivo da obrigação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se poderia exigir a taxa de proprietário não associado, divergiu do entendimento de julgados do STJ indicados como paradigmas, notadamente acórdãos que reconheceriam a legalidade da cobrança quando prevista em contrato padrão registrado. Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para julgar procedente a ação de cobrança. Contrarrazões às fls. 934-954. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não incidência do Tema n. 882 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança, com valor da causa de R$ 31.508,41; a sentença julgou procedente o pedido, com honorários de 10% sobre a condenação; o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, à luz dos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, invertendo a sucumbência e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativas à legislação municipal e ao contrato padrão registral (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), e se comprova dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia de forma fundamentada, afastando a obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência e de base legal aplicável ao período. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a matéria de forma suficiente, não incidindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há.