STJ AREsp 2956605
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, notadamente a ausência de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AFUSE SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 170-182), consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte a gravante que: Não obstante a relevância dos vícios apontados, o v. acórdão integrativo limitou-se a rejeitar os declaratórios de forma eminentemente genérica, como se extrai do excerto (e-STJ Fl.102): "A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado.", o que configura evidente negativa de prestação jurisdicional. Os pontos acima foram cuidadosamente suscitados em Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl.175/e-STJ Fl.180): "No caso dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, incisos II e III do CPC a violação se deveu ao fato dos Embargos Declaratórios do Agravante não terem sido devidamente apreciados pela Câmara julgadora, que agiu em clara negativa de atividade jurisdicional, de forma a gerar a nulidade do acórdão que gerou os Embargos de Declaração. E tais violações foram AMPLAMENTE demonstradas em sede de Recurso Especial, em tópico fundamentado e completo no qual restou comprovado ser desnecessário fracionar a apresentação dos cálculos do processo coletivo em grupo de 30 credores, porque a FACULDADE da parte de promover a execução de forma individual - ainda que substituída pelo Sindicato em fragmento extraído da ação coletiva - NÃO É IMPEDIMENTO para o processamento da Execução Coletiva de maneira unificada (nos próprios autos). Tal faculdade/alternativa, visa apenas facilitar o acesso à jurisdição, mas de forma alguma impede ou dificulta o prosseguimento/processamento da execução coletiva nos próprios autos, pelo próprio sindicato, que em razão do disposto no artigo 8º, da CF, possui legitimidade extraordinária para defender os interesses individuais e coletivos de toda a categoria por ele representada, o que inclusive, foi delineado na decisão agravada, vejamos: .. A liquidação individual, mesmo quando conduzida pelo sindicato, constitui mera faculdade do substituído processual e não impede a execução coletiva unificada nos próprios autos, como autorizado pelo art. 98 do CDC. A necessidade de reforma da decisão recorrida está fundamentada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE na OMISSÃO e, ainda, no ERRO MATERIAL DECORRENTE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA do v. Acórdão recorrido a respeito do amplo arcabouço legislativo que prevê que em razão de a legitimação ser concorrente, eventuais execuções individuais e a EXECUÇÃO COLETIVA do julgado nos próprios autos podem subsistir sem problema. Contrarrazões (fls. 317-320). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, notadamente a ausência de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.