Decisão · STJ

STJ AREsp 2630001

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à regra de transição e à divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), por inexistência de violação do art. 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a prescrição e o termo inicial. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com discussão sobre prazo prescricional e termo inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.038,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, com correção e juros. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a prescrição quinquenal com termo inicial no término da movimentação da conta e extinguiu a ação, com dispensa de ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC quanto à fundamentação do acórdão; (ii) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC tem termo inicial em 11/1/2003; (iii) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se o art. 1.003, § 5º, do CPC foi violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central não havendo vícios ou deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redefinição do termo inicial da prescrição, porque a conclusão da Corte estadual decorre da análise do acervo fático-documental. 8.O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central não ocorrendo vícios no acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição fixado com base em elementos fático-probatórios. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º II, IV, VI, 1.003 § 5º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 206 § 5º I; Lei n. 10.406/2002, art. 2.028; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à regra de transição e quanto à divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), por inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e por óbice ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) sobre a prescrição e o termo inicial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 497): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -CHEQUE ESPECIAL -PJ. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC). MARCO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado, pelo exame dos autos, que o julgador analisou todas as questões controvertidas na demanda, não há que se falar em decisão citra petita ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considerando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do término da relação contratual, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, impõe-se a "extinção da demanda, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). (TJPR - 15ª C. Cível 0069587- 59.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) Apelação cível provida. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a aplicação da regra de transição do Código Civil, teria utilizado conceitos indeterminados sem concretude e teria deixado de seguir jurisprudência do STJ sobre o termo inicial em 11/1/2003; b) 206, § 5º, I, do Código Civil, já que o prazo quinquenal para a monitória teria como termo inicial a data de 11/1/2003, em razão da regra de transição; c) 2.028 do CC/2002, pois a redução do prazo prescricional exige a contagem do novo prazo a partir de 11/1/2003; e d) 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto foi citado para demonstrar a tempestividade, sem insurgência específica quanto à violação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a prescrição e se reconheça que o termo inicial do prazo quinquenal se conte de 11/1/2003; e se prossiga a ação monitória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à regra de transição e à divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), por inexistência de violação do art. 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a prescrição e o termo inicial. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com discussão sobre prazo prescricional e termo inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.038,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, com correção e juros. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a prescrição quinquenal com termo inicial no término da movimentação da conta e extinguiu a ação, com dispensa de ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC quanto à fundamentação do acórdão; (ii) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC tem termo inicial em 11/1/2003; (iii) saber se se aplica a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se o art. 1.003, § 5º, do CPC foi violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central não havendo vícios ou deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redefinição do termo inicial da prescrição, porque a conclusão da Corte estadual decorre da análise do acervo fático-documental. 8.O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central não ocorrendo vícios no acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição fixado com base em elementos fático-probatórios. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º II, IV, VI, 1.003 § 5º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 206 § 5º I; Lei n. 10.406/2002, art. 2.028; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.
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