STJ AREsp 2623045
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de apreciação explícita dos dispositivos legais invocados pelo recorrente pela instância de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, pelo STJ, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial. 4. A verificação do grau de decaimento das partes para fins de distribuição da sucumbência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 3.168-3.176). A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em contradição e nulidade por deficiência de fundamentação, pois o TJSP não analisou adequadamente o pedido de atribuição de efeitos prospectivos à sentença que reconheceu o direito à atualização monetária de valores ressarcidos a título de ICMS-ST. Sustenta que a negativa de extensão desse direito aos pedidos futuros foi justificada de modo genérico, com base no argumento de que representaria um "cheque em branco" ao contribuinte, sem amparo jurídico ou motivação concreta. Defende que a matéria foi amplamente debatida em todas as instâncias, constando expressamente das peças processuais, o que afasta a aplicação da Súmula 211/STJ. Alega que, segundo o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto se considera atendido quando a questão é objeto de embargos de declaração, ainda que rejeitados. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática é contraditória por, simultaneamente, afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer ausência de prequestionamento "numérico". Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do acórdão do TJSP por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, o provimento do Recurso Especial para declarar que os efeitos da decisão sobre a atualização de ICMS-ST se estendem a pedidos futuros, com redimensionamento dos ônus de sucumbência. O prazo para impugnação transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de apreciação explícita dos dispositivos legais invocados pelo recorrente pela instância de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, pelo STJ, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial. 4. A verificação do grau de decaimento das partes para fins de distribuição da sucumbência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno desprovido.