Decisão · STJ

STJ AREsp 3068637

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE SÓ É ADMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o caso demanda mera revaloração jurídica dos fatos, não prospera. A revaloração da prova distingue-se do reexame, pois parte de premissas fáticas incontroversas, delineadas no acórdão, para conferir-lhes nova qualificação jurídica. 3. No caso, o Tribunal de origem não se limitou a afirmar a reiteração de golpes. Com base em elementos concretos, notadamente o laudo de exame de morte violenta, concluiu que a forma de execução (diversos golpes na cabeça com um bloco de concreto, a ponto de destruir a orelha da vítima) revelava a "possibilidade de causação de intenso sofrimento". 4. A tese defensiva de que a reiteração dos golpes visava "exclusivamente, a execução do homicídio", e não a imposição de sofrimento atroz, é uma tese fática alternativa. Analisá-la exigiria que esta Corte reavaliasse as provas para infirmar a inferência do Tribunal a quo sobre a natureza dos golpes e a possibilidade de sofrimento, o que configura nítido reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK GUTIERRY TELES MAGALHAES contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 1.164): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a parte agravante contesta a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que a insurgência não demanda incursão probatória, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido (fls. 1.185/1.186). Argumenta que a qualificadora do meio cruel foi mantida sem fundamentação concreta e válida, pois não há comprovação de que os múltiplos golpes tiveram a intenção de causar sofrimento, sendo que a conduta visou exclusivamente à execução do homicídio (fl. 1.187). Sustenta que o decote de qualificadoras manifestamente improcedentes é possível na pronúncia, sem violação da soberania dos veredictos, citando o AgRg no HC n. 897.441/AL, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024 (fls. 1.187/1.188). Defende que o recurso especial deve ser conhecido e provido para afastar a qualificadora do meio cruel da decisão de pronúncia (fl. 1.188). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE SÓ É ADMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o caso demanda mera revaloração jurídica dos fatos, não prospera. A revaloração da prova distingue-se do reexame, pois parte de premissas fáticas incontroversas, delineadas no acórdão, para conferir-lhes nova qualificação jurídica. 3. No caso, o Tribunal de origem não se limitou a afirmar a reiteração de golpes. Com base em elementos concretos, notadamente o laudo de exame de morte violenta, concluiu que a forma de execução (diversos golpes na cabeça com um bloco de concreto, a ponto de destruir a orelha da vítima) revelava a "possibilidade de causação de intenso sofrimento". 4. A tese defensiva de que a reiteração dos golpes visava "exclusivamente, a execução do homicídio", e não a imposição de sofrimento atroz, é uma tese fática alternativa. Analisá-la exigiria que esta Corte reavaliasse as provas para infirmar a inferência do Tribunal a quo sobre a natureza dos golpes e a possibilidade de sofrimento, o que configura nítido reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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