STJ AREsp 2787908
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo. O valor da causa foi fixado em R$ 6.353,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros a 12% ao ano, determinar restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da causa para a parte autora e 15% sobre o valor da condenação para a ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a limitação dos juros, reconhecer a inexistência de contratação de capitalização mensal, delimitar a taxa de administração ao valor solicitado com restituição dos valores indevidos, redistribuir a sucumbência em desfavor da ré e majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade da Resolução n. 3.792/2009 do Banco Central e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, além de omissão sobre suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M; e (ii) saber se houve julgamento extra petita pela alteração, de ofício, do índice contratual de correção monetária (INPC) para IGP-M, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual examinou de modo claro e fundamentado as questões necessárias, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. 7. Não configurado julgamento extra petita, pois a decisão se manteve nos limites do pedido e adotou fundamentos jurídicos adequados, sendo possível reconhecer pedidos implícitos e interpretar logicamente a peça. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de revisar a conclusão sobre a inexistência de previsão contratual do INPC e a adoção do IGP-M demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de julgamento extra petita, quando a decisão se mantém nos limites do pedido com fundamentos jurídicos diversos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas no tocante ao índice de correção monetária. 4. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 85 § 2º, § 11; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 18, 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de mútuo. O julgado foi assim ementado (fl. 293): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNCORSAN. PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECHAÇADA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SENDO APLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. READEQUAÇÃO AS TAXAS DE JUROS MANTIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA, NA HIPÓTESE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DIANTE DE PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART.IGO 86, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos dois embargos de declaração. Os primeiros foram decididos nos termos (fl. 323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNCORSAN. ESTIPULAÇÃO DE JUROS EM PATAR SUPERIOR A 12% AO ANO VEDADA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR O PROVEITO ECONÔMICO QUANDO SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CONHECIMENTO. PORTANTO, INEXISTINDO VALOR DE CONDENAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O JULGADO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Quanto aos segundos embargos de declaração, decidiu-se (fl. 361): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO JULGADO QUE DESACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC, ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicabilidade da Resolução BACEN n. 3.792/2009 e à disciplina da LC n. 109/2001, com omissão na análise dos arts. 1º, 18 e 19, além de alegada omissão quanto ao suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M; b) 141 e 492, do CPC, já que sustenta julgamento extra petita pela alteração, de ofício, do índice de correção monetária contratual (INPC) para IGP-M, com violação aos limites do pedido. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com análise das omissões indicadas; sucessivamente, que seja restabelecido o índice INPC contratado para correção monetária. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 382. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo. O valor da causa foi fixado em R$ 6.353,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros a 12% ao ano, determinar restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da causa para a parte autora e 15% sobre o valor da condenação para a ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a limitação dos juros, reconhecer a inexistência de contratação de capitalização mensal, delimitar a taxa de administração ao valor solicitado com restituição dos valores indevidos, redistribuir a sucumbência em desfavor da ré e majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade da Resolução n. 3.792/2009 do Banco Central e aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, além de omissão sobre suposto julgamento extra petita na substituição do INPC por IGP-M; e (ii) saber se houve julgamento extra petita pela alteração, de ofício, do índice contratual de correção monetária (INPC) para IGP-M, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão estadual examinou de modo claro e fundamentado as questões necessárias, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. 7. Não configurado julgamento extra petita, pois a decisão se manteve nos limites do pedido e adotou fundamentos jurídicos adequados, sendo possível reconhecer pedidos implícitos e interpretar logicamente a peça. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de revisar a conclusão sobre a inexistência de previsão contratual do INPC e a adoção do IGP-M demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de julgamento extra petita, quando a decisão se mantém nos limites do pedido com fundamentos jurídicos diversos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas no tocante ao índice de correção monetária. 4. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 85 § 2º, § 11; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 18, 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.