Decisão · STJ

STJ REsp 2122180

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Furto qualificado. Repouso noturno. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de não deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do repouso noturno pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, para ser valorada como circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e não cabe revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade. 5. Todavia, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não consistindo em medida de caráter obrigatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A causa de aumento do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade. 3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 816.651/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 513-517). O recorrente reitera os argumentos expendidos no recurso especial, pugnando pela migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, negativando-se o vetor circunstâncias do crime, sob o pretexto de que essa operação é plenamente admitida pela jurisprudência do STJ e não acarreta reformatio in pejus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 525-532). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Furto qualificado. Repouso noturno. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de não deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do repouso noturno pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, para ser valorada como circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e não cabe revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade. 5. Todavia, o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não consistindo em medida de caráter obrigatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A causa de aumento do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio da proporcionalidade. 3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 816.651/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
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