STJ AREsp 2939949
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo. 2. A aplicação de uma interpretação extensiva para os itens da lista anexa à LC 116/2003 não significa, necessariamente, um julgamento extra petita. Precedentes. 3. Não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração no caso , incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o exame de compatibilidade dos serviços previstos na Lista Anexa à LC 116/2003 é da competência das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 562): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116 /2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DE COMPATIBILIDADE COM A LISTA ANEXA. CONCLUSÕES DIFERENTES DO LAUDO PERICIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 584-600), o agravante sustenta vício citra petita na decisão agravada, por ausência de enfrentamento dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à falta de justificativas para o desacolhimento do laudo pericial e sobre o dever de motivar o livre convencimento judicial. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita pelo Tribunal de origem no tratamento da rubrica "Renda de Adiantamento a Depositantes", afirmando que se trata de juros - e não de tarifa - e que o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao enquadrá-la no item 15.08 da lista da Lei Complementar 116/2003. No ponto da nulidade dos Autos de Infração, afirma violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, por ausência de subsunção do fato à norma, já que os lançamentos não teriam indicado o item específico da lista da LC 116/2003 ou o serviço que fundamentaria a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS). Defende que a perfeita identificação da matéria tributável e a subsunção precisa e clara do fato à norma constituem ônus da Administração, sendo a controvérsia exclusivamente de direito - conceitos de "serviço" e "preço" do serviço na LC 116/2003 -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dessa forma, requer o afastamento do ISS sobre três rubricas específicas: i) "Renda de Adiantamento a Depositantes" (COSIF 7.1.1.03.00-8), por se tratar de juros e, ainda que fosse tarifa, configurar atividade-meio interna à concessão de crédito; ii) "Recuperação de Encargos e Despesas" (COSIF 7.1.9.30.00-6), por representar estorno/reembolso, não compondo o "preço do serviço"; e iii) "Recuperação de Créditos Baixados Como Prejuízo" (COSIF 7.1.9.20.00-9), por não traduzir prestação de serviço. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 604). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo. 2. A aplicação de uma interpretação extensiva para os itens da lista anexa à LC 116/2003 não significa, necessariamente, um julgamento extra petita. Precedentes. 3. Não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração no caso , incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o exame de compatibilidade dos serviços previstos na Lista Anexa à LC 116/2003 é da competência das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.