STJ HC 1034476
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)". 6. A prisão preventiva se justifica, ainda, pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em razão de processo anterior por tráfico de drogas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 198-201, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por GABRIEL GOMES DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 22-28). Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concreta, apontando ausência de indícios de autoria, relativamente à conduta que lhe é atribuída. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 226-230, opinou pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação. Ausência de elementos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O Tribunal de origem consignou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o habeas corpus deve ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 59 papelotes de cocaína, pesando 58,9 (cinquenta e oito gramas e noventa centigramas), mais 123 eppendorfs da mesma droga, pesando 132,66 (cento e trinta e dois gramas e sessenta e seis centigramas), 149 porções de crack, pesando 38,2 (trinta e oito gramas e vinte centigramas) e 15 porções de maconha, pesando 48,99 (quarenta e oito gramas e noventa e nove centigramas); além da apreensão de "quantia em espécie superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)". 6. A prisão preventiva se justifica, ainda, pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante, embora tecnicamente primário, estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em razão de processo anterior por tráfico de drogas. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A questão atinente à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada justifica o desprovimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.