Decisão · STJ

STJ AREsp 3072603

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido envolvendo a prisão dos réus em flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola (e-STJ fl. 239) , constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos totalizando 724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) , amparam a conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por DEIVID ALAN DO AMARAL VITH e JESSICA CHIMIDT PINHEIRO, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, para, na terceira fase da dosimetria das penas, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas dos ora recorrentes pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, afastada, consequentemente, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 319/327). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 333/344), alegam os agravantes que o decisum agravado "incidiu em evidente supressão de instância e violação à autonomia decisória do Tribunal local, além de ter incursionado indevidamente sobre fatos e provas, em direta contrariedade à Súmula 7/STJ e à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior" (e-STJ fl. 335). Sustentam que a decisão agravada "restabelece a sentença sem enfrentar a motivação do acórdão, valendo-se de fundamentos genéricos e alheios ao quadro fático real reconhecido pela instância revisora. Isso viola os princípios da colegialidade, da motivação reforçada (art. 489, § 1º, CPC) e da devida fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" (e-STJ fl. 335). Afirmam que o recurso especial é manifestamente deficiente, devendo incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, não podendo esta Corte Superior "suprir a ausência de argumentação ministerial com fundamentação própria, criando narrativa fática que distancia-se integralmente do acórdão recorrido. Tanto é verdade que o recurso já restou inadmitido na origem, não sendo possível identificar questões passíveis de conhecimento e provimento" (e-STJ fl. 336). Ponderam que, ainda que superados os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, "impõe-se reconhecer que a decisão monocrática incorre em evidente error in judicando ao acolher uma narrativa probatória dissociada do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 336). Aduzem que "a inaplicabilidade da redutora foi apenas afastada pela quantidade da droga apreendida, vetor que foi afastado pelo Tribunal de Justiça, tanto que a quantidade da droga foi usada na primeira fase da dosimetria, e com isso, temos a quantidade da droga incidente por duas vezes" (e-STJ fl. 341). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para negar provimento ao recurso especial ministerial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido envolvendo a prisão dos réus em flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola (e-STJ fl. 239) , constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos totalizando 724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) , amparam a conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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