STJ HC 1036230
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática , mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção. 7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025 pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-16. No presente writ a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos. Alega que as condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, não foram devidamente consideradas e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A ordem de habeas corpus foi denegada (fls.51-52). Interposto agravo regimental (fls. 57-63). No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de que a decisão de primeira instância não apontou circunstância concreta para a custódia cautelar, baseando-se em ilações sobre a gravidade abstrata do crime e mencionando apenas a prova da materialidade e os indícios de autoria. Argumenta que a grave ameaça, mediante simulação de porte de arma de fogo, é inerente ao tipo penal e não revela concretamente a necessidade da prisão. Alega que o conceito de ordem pública foi usado de maneira abstrata. Sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.68-70). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática , mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção. 7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.