Decisão · STJ

STJ HC 1042802

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. Garantia da Ordem Pública. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, considerando suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integra organização criminosa complexa, dedicada ao tráfico de drogas em grande escala e com conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. 5. O modus operandi da conduta criminosa, que inclui logística planejada, movimentação de grande quantidade de entorpecentes e significativo volume de dinheiro, justifica a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi da conduta criminosa e da necessidade de desarticulação do grupo criminoso. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONY MARIO SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus (fls. 595-605). A parte agravante aduz, em síntese, que o decreto prisional não se encontra amparado em idônea fundamentação, mostrando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial diante de suas condições pessoais favoráveis. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja a prisão preventiva revogada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. Garantia da Ordem Pública. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, considerando suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integra organização criminosa complexa, dedicada ao tráfico de drogas em grande escala e com conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. 5. O modus operandi da conduta criminosa, que inclui logística planejada, movimentação de grande quantidade de entorpecentes e significativo volume de dinheiro, justifica a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi da conduta criminosa e da necessidade de desarticulação do grupo criminoso. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.
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