STJ REsp 2181176
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL CONTRA SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação regressiva ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ora Recorrido, servidor público estadual, objetivando o reembolso do valor que pagou a vítima, em decorrência de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito por ele causado. A demanda foi julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do ente estatal. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão por mim proferida, que negou provimento ao recurso especial (fls. 519-522). Pondera a parte agravante que não se aplica a Súmula n. 568 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte estaria firmada no mesmo sentido da pretensão recursal. Aduz (fls. 526-530): .. A propósito, é oportuno destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em situações análogas, tem reiterado que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva se inicia com o pagamento da obrigação principal. Esta posição encontra respaldo na lógica jurídica e na razoabilidade, uma vez que somente após o pagamento é que o Estado pode, de forma inequívoca, quantificar o valor exato a ser objeto da ação de regresso. .. Assim, ao se interpretar que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, incorre-se em evidente violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, pois se desconsidera a necessidade de quantificação do prejuízo e o efetivo desembolso por parte do Estado. Essa interpretação gera insegurança jurídica e potencializa a ocorrência de injustiças, ao submeter o Estado a um prazo prescricional que pode ser inadequado para a efetiva apuração dos valores devidos. .. Pugna, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 536). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL CONTRA SERVIDOR. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação regressiva ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o ora Recorrido, servidor público estadual, objetivando o reembolso do valor que pagou a vítima, em decorrência de danos materiais ocasionados em acidente de trânsito por ele causado. A demanda foi julgada extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do ente estatal. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória" (AgInt no REsp n. 1.946.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 4. Agravo interno desprovido.