Decisão · STJ

STJ HC 1035741

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que a desclassificação para homicídio culposo demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. O afastamento da qualificadora do perigo comum não pode ser acolhido, porque usurparia a competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas. 4. A exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos: disparos em rajada em local público com submetralhadora .9 mm equipada com silenciador, resultado em morte da vítima, e consequências econômicas à família, sem qualquer auxílio prestado pelo réu. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 926.899/2025) interposto por Rodrigo Oliveira de Moura contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 159/160), em que indeferi liminarmente a inicial da impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - a impetração não busca simplesmente rediscutir o mérito da condenação, mas sim corrigir erros crassos na qualificação jurídica dos fatos e na dosimetria da pena (fl. 168) - e, no mérito, ratifica os argumentos da inicial, pretendendo a revisão da dosimetria e do enquadramento jurídico, com: desclassificação do homicídio doloso para homicídio culposo; afastamento da qualificadora do perigo comum; e redimensionamento das penas para o mínimo legal (fls. 168/171). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que a desclassificação para homicídio culposo demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. O afastamento da qualificadora do perigo comum não pode ser acolhido, porque usurparia a competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas. 4. A exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos: disparos em rajada em local público com submetralhadora .9 mm equipada com silenciador, resultado em morte da vítima, e consequências econômicas à família, sem qualquer auxílio prestado pelo réu. 5. Agravo regimental improvido.
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