STJ HC 1029044
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CHRYSÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da atuação estável e permanente do agravante, que exercia funções de apoio logístico e desfrutava da confiança da estrutura criminosa pertencente à organização investigada pelo ingresso ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional, destinados a trabalhar em fábrica clandestina de cigarros, onde, em tese, seriam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo organização criminosa. 5. A competência territorial deve ser fixada com base nos elementos indiciários que apontem a base de atuação da organização criminosa, podendo ser revista caso novas provas alterem o quadro fático. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade por incompetência territorial. 6. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DA SILVA contra a decisão de fls. 98-104, que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se baseia em elementos frágeis, como o suposto apoio logístico do agravante à organização criminosa por entrega de mantimentos, retirada de lixo e manutenção de sigilo, o que não justificaria a custódia para garantia da ordem pública. Argumenta que a regra da progressividade das cautelares foi ignorada e que medidas alternativas seriam adequadas, citando monitoramento eletrônico, emissão de ausentar-se da cidade, fiança e concessão de contato com supostas vítimas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma que não há risco concreto de fuga. Narra que o agravante reside em Campo Grande/MS, a cerca de 500 km da fronteira, e que não houve apreensão de armas ou outros objetos ilícitos em sua residência, reforçando a suficiência de medidas cautelares diversas. Expõe que a organização criminosa foi desarticulada e a fábrica clandestina de cigarros foi desativada na operação, de modo que não subsiste risco atual à ordem pública que justifique a custódia extrema. Alega que há excesso de prazo. Aponta que o inquérito foi relatado em 25/7/2025 e que, estando o réu preso, teria extrapolação do prazo legal para oferta da denúncia do art. 46 do Código de Processo Penal, chegando a quase 60 dias. Aduz que há incompetência territorial do Juízo Federal de Umuarama/PR, pois os fatos apurados e os delitos mais graves ocorreram em Ourinhos/SP, atraindo a competência pelo local da consumação, nos termos dos arts. 70 e 78, II, do Código de Processo Penal. Defende que as condições pessoais do agravante são projetadas, com residência fixa, família, filho menor e trabalho lícito, e que os delitos investigados não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforçam a possibilidade de responder em liberdade. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CHRYSÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da atuação estável e permanente do agravante, que exercia funções de apoio logístico e desfrutava da confiança da estrutura criminosa pertencente à organização investigada pelo ingresso ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional, destinados a trabalhar em fábrica clandestina de cigarros, onde, em tese, seriam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo organização criminosa. 5. A competência territorial deve ser fixada com base nos elementos indiciários que apontem a base de atuação da organização criminosa, podendo ser revista caso novas provas alterem o quadro fático. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade por incompetência territorial. 6. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. 9. Agravo regimental improvido.