Decisão · STJ

STJ REsp 2184475

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. 2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por KETHLEEN MARTINS DA COSTA (e-STJ fls. 8311/8317), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 8303/8307, que deferiu o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se noticie ao Juízo de origem a pertinência da execução imediata da pena privativa de liberdade, na forma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP e do Tema n. 1.068 do STF. A parte agravante alega que à luz das peculiaridades concretas do caso in voga, o conjunto fático-processual delineado nos autos se amolda com precisão ao disposto no § 3º do artigo 492 do Código de Processo Penal, o qual excepciona a regra da execução imediata da pena no caso de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada (e-STJ fls. 1782) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. 2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.
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