Decisão · STJ

STJ HC 1048966

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EIDYMARA GURA KOLESKA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 67/70). Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada, após deliberação pelo Conselho de Sentença, como incursa na sanção do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa insurgiu-se contra a decisão de pronúncia, todavia, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O 14, INCISO II E 344, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DA DEGRAVAÇÃO DE CONVERSA CONTIDA EM APARELHO CELULAR - TRABALHO INVESTIGATIVO AUTORIZADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA - LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO - DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - MÉRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - ELEMENTOS APTOS PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI- APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS NÃO PROVIDOS No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa a ilicitude das provas digitais por ruptura da cadeia de custódia, por terem sido extraídas mediante prints manuais, sem perícia técnica, sem espelhamento dos dados e sem preservação dos aparelhos, em afronta aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4/9). Acrescentou a ocorrência ilegalidades na dosimetria: bis in idem na valoração da culpabilidade por utilização do "planejamento/mando" já abrangido pela qualificadora; negativa indevida da conduta social com base em juízo moral sobre relação extraconjugal; afastamento da negativação indevida com base no horário ("madrugada") nas circunstâncias do crime; e aplicação da agravante do art. 61, II, e, do CP, em fração superior a 1/6, sem a devida motivação (e-STJ fls. 10/27). Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição da agravante, com fulcro nos arts. 157 e 386, II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para refazimento da instrução sem uso das provas reputadas ilícitas. Pediu, ainda, o redimensionamento da pena com afastamento das valorações inidôneas e da agravante aplicada acima do patamar de 1/6, fixando-se a pena-base no mínimo legal e regime inicial mais brando (e-STJ fls. 27/29). No presente agravo, reitera a defesa as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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