STJ HC 1024474
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. elemento volitivo não caracterizado. INEXISTÊNCIA. Restabelecimento da impronúncia. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no recurso em sentido estrito e restabelecer a impronúncia do agravado. 2. O agravado foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (cinco vezes) e artigo 71, todos do Código Penal, em razão de mortes ocorridas após cirurgias bariátricas realizadas em hospitais não credenciados pelo SUS. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformando a sentença de impronúncia e pronunciando o agravado para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia do agravado, considerando a ausência de indícios concretos do elemento volitivo do dolo eventual na conduta do acusado. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige indícios concretos de autoria e materialidade, bem como a presença inequívoca do elemento volitivo do dolo eventual, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Na hipótese, diante das provas documentais e testemunhais trazidas pelo juízo processante, concluiu-se que o ora embargado possuía capacidade técnica para a realização das cirurgias bariátricas e que o hospital, ainda que não credenciado, tinha condições adequadas para a realização dos procedimentos à época, sendo que, se a internação se fez pelo SUS, tal fato deveria ser tratado na seara de uma possível irregularidade administrativa, não corroborando, pois, como indicativo do elemento volitivo do dolo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios concretos de autoria, materialidade e do elemento volitivo do dolo eventual, sendo insuficiente a mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CP, 18, inciso I; Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.350.098/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014, DJe 10.12.2014; STJ, REsp 1.790.039/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ, RHC 126.003/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 23.11.2020; STJ, REsp n. 1.350.098/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 10/12/2014 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls. 3547-3560 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no Rese n. 70025954934 e restabelecer a impronúncia do ora embargado. O agravante alega, em suma, haver usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, eis que já havia decisão preclusa no Ag 1305415/RS. Aduz que esta Corte Superior reformou seu próprio entendimento acerca da decisão de pronúncia, por meio de habeas corpus, incorrendo, assim, em usurpação de competência desta Suprema Corte. Entende que há época não foi vislumbrado qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. Cita a reclamação n. 7076/RS do STF. Entende que a decisão agravada, ao restabelecer impronúncia do agravado, reapreciou o conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instâ ncia. Pondera que a análise se as mortes decorreram da conduta do réu e se ele assumiu o risco de produzi-las, cabe ao Conselho de Sentença. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja restabelecida a decisão que pronunciou o agravado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. elemento volitivo não caracterizado. INEXISTÊNCIA. Restabelecimento da impronúncia. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no recurso em sentido estrito e restabelecer a impronúncia do agravado. 2. O agravado foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, última parte (cinco vezes) e artigo 71, todos do Código Penal, em razão de mortes ocorridas após cirurgias bariátricas realizadas em hospitais não credenciados pelo SUS. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformando a sentença de impronúncia e pronunciando o agravado para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia do agravado, considerando a ausência de indícios concretos do elemento volitivo do dolo eventual na conduta do acusado. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige indícios concretos de autoria e materialidade, bem como a presença inequívoca do elemento volitivo do dolo eventual, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Na hipótese, diante das provas documentais e testemunhais trazidas pelo juízo processante, concluiu-se que o ora embargado possuía capacidade técnica para a realização das cirurgias bariátricas e que o hospital, ainda que não credenciado, tinha condições adequadas para a realização dos procedimentos à época, sendo que, se a internação se fez pelo SUS, tal fato deveria ser tratado na seara de uma possível irregularidade administrativa, não corroborando, pois, como indicativo do elemento volitivo do dolo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios concretos de autoria, materialidade e do elemento volitivo do dolo eventual, sendo insuficiente a mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CP, 18, inciso I; Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.350.098/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014, DJe 10.12.2014; STJ, REsp 1.790.039/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ, RHC 126.003/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 23.11.2020; STJ, REsp n. 1.350.098/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 10/12/2014