STJ HC 1023345
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Reincidência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência. 2. O agravante foi absolvido em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória, mas permanecem outras condenações que caracterizam a reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória é suficiente para afastar a reincidência e permitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5. A existência de outras condenações anteriores, diversa da anulada e caracterizadoras da reincidência, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE PAULA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma o "indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado art. 33, §4º, da Lei de Drogas decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência" (e-STJ, fl. 199), mas ressalta que foi "absolvido no processo nº 0336963-54.2017.8.13.0145, no HC nº 982.330/MG, por ordem de ofício, reconhecendo-se a atipicidade da conduta (porte de 33,71g de maconha)" (ibidem). Dessa forma, objetiva o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dessa forma, objetiva o redimensionamento da pena e a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Reincidência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência. 2. O agravante foi absolvido em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória, mas permanecem outras condenações que caracterizam a reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória é suficiente para afastar a reincidência e permitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5. A existência de outras condenações anteriores, diversa da anulada e caracterizadoras da reincidência, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.