STJ AREsp 3001480
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 27 do CDC e 189 do CC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e na insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos e demonstrativos de débitos relativos a cobranças no Serasa Limpa Nome. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por expiração do prazo de cinco anos de armazenamento dos documentos, determinando o arquivamento. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação com base no art. 382, § 4º, do CPC, apontando a dissociação das razões e a inexistência de reconhecimento de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão consistes em: (i) saber se houve violação dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil; e (ii) saber se configura divergência jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa aos arts. 27 do CDC e 189 do CC não foi analisada pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, o que impõe o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o processamento pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, ausente a interposição de embargos de declaração. 2. O óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a obsta o processamento pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189, 205, 206; CPC, arts. 382 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS DIAS CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 226-230. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO - Ação de produção antecipada de provas - Pretendida exibição de documentos demonstrativos de débit os referente aos apontamentos no Serasa Limpa Nome Apelado que alegou não possuir mais documentos porque expirado o prazo de cinco anos de armazenamento Improcedência do pleito - Inadmissibilidade recursal - Previsão expressa no artigo 382, §4º do CPC Razões ademais dissociadas da sentença - Recurso não conhecido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido reconheceu como impedida a exibição por expiração do prazo de armazenamento, quando deveria ter aplicado a prescrição quinquenal iniciada pela actio nata a partir da ciência do dano e autoria; b) 189 do Código Civil, já que a Corte estadual teria negado a pretensão de exibição sem observar que a pretensão nasce com a violação e se rege pelos prazos dos arts. 205 e 206 do Código Civil, e que o termo inicial ocorreu quando o recorrente conheceu os descontos e cobranças. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não era possível conhecer da apelação por força do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo n. 1.0000.21.107688-0/001, acerca do termo inicial e do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requer que seja dado provimento ao recurso, em virtude da violação da lei federal, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido para que o Tribunal de Justiça de São Paulo se pronuncie sobre a matéria. Contrarrazões às fls. 202-206. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento dos arts. 27 do CDC e 189 do CC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e na insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos e demonstrativos de débitos relativos a cobranças no Serasa Limpa Nome. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por expiração do prazo de cinco anos de armazenamento dos documentos, determinando o arquivamento. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação com base no art. 382, § 4º, do CPC, apontando a dissociação das razões e a inexistência de reconhecimento de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão consistes em: (i) saber se houve violação dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 189 do Código Civil; e (ii) saber se configura divergência jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa aos arts. 27 do CDC e 189 do CC não foi analisada pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, o que impõe o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 7. A incidência de óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o processamento pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem, ausente a interposição de embargos de declaração. 2. O óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a obsta o processamento pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 189, 205, 206; CPC, arts. 382 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.