STJ AREsp 3029471
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e ações penais em curso, é válido e se a reanálise desses elementos é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime, e ações penais em curso por outros delitos, evidenciando a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 5. O simples fato de o acusado ser primário não garante o direito ao benefício do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 6. A reanálise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do redutor demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal. 7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é válido quando fundamentado em elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciem a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de fatos e provas que fundamentaram o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é permitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.Tema Repetitivo 1.139/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FILLIPE DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 288/293 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 298/303), o agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório; que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º , com base em "ações penais em curso" viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do Recurso Especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, redimensionamento da pena e abrandamento do regime; subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e, ao final, ao Recurso Especial. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e ações penais em curso, é válido e se a reanálise desses elementos é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime, e ações penais em curso por outros delitos, evidenciando a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 5. O simples fato de o acusado ser primário não garante o direito ao benefício do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 6. A reanálise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do redutor demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal. 7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é válido quando fundamentado em elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciem a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de fatos e provas que fundamentaram o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é permitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.Tema Repetitivo 1.139/STJ.