Decisão · STJ

STJ AREsp 3006306

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 749-753) interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 741-743), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5007759-60.2015.4.04.7208, assim ementado (fl. 678): ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. REINTEGRAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DAS ESTRUTURAS EDIFICADAS SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO À EXCEÇÃO DA QUE AFETA A EDIFICAÇÃO VIZINHA. 1. A faixa de domínio é a área sobre a qual se assentam todos os elementos que compõem uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. A área a ser utilizada para a execução da via é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço será calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. 2. As faixas de domínio das rodovias são bens públicos, consubstanciados legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. Para tanto, a preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego. 3. Imperativa portanto, a demolição/remoção das estruturas localizadas sobre a faixa de domínio da rodovia, mais especificamente telas e moirões de concreto que sobre ela se encontram, preservando-se a construção em alvenaria, vez que sua retirada tem potencial de afetar o imóvel vizinho, não abrangido pela presente demanda. A parte agravante sustenta, em síntese, atacou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, por se tratar de matéria predominantemente de direito e qualificação jurídica de fatos incontroversos, citando precedentes sobre a possibilidade de atribuir qualificação jurídica aos fatos sem reexame de provas (fls. 750-752). Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fls. 762-766). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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