STJ AREsp 2891815
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A ora decisão agravada assentou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como entendeu que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.066-1.068): .. a reprodução dos acórdãos recorridos não explicita a ausência de violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC, mas, ao contrário, demonstram que o Tribunal a quo simplesmente afirma que não houve comunicação formal da incorporação, sem fundamentar o que seria essa "comunicação formal", e nem tampouco apontar por qual razão as provas carreadas aos autos não se prestariam a demonstrar a comunicação ao fisco. .. O próprio acórdão dos embargos de declaração reproduzidos na decisão ora agravada deixa claro que não há a valoração das provas apresentadas pela origem, sendo mantida a narrativa genérica de que "a sociedade incorporadora não juntou prova específica de que tenha informado a administração fazendária estadual a extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A.". Assevera que não se afigura a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois "com a simples análise dos acórdãos recorridos, é possível aferir a violação aos dispositivos mencionados" (fl. 1.068). Aduz, ainda, que: .. não há necessidade de reexame de provas para aferição da violação aos artigos 132 e 142 do CTN pelos acórdãos recorridos, sendo ainda possível extrair da tese firmada nos autos do Tema nº 1.049 do STJ que houve no caso concreto violação ao posicionamento consolidado por este Tribunal acerca de responsabilidade de débitos tributários em casos de incorporação de sociedade (fl. 1.070). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 1.078-1.086). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 4. Agravo interno não provido.