STJ AREsp 3002848
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Alegação de bis in idem. Óbices das Súmulas N. 284 e N. 282 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, aplicando os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal, no que toca à dosimetria da pena, e se os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF foram aplicados corretamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem neutralizou a culpabilidade, afastando as considerações opostas pelo juízo sentenciante quanto ao vetor, e considerou a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, evitando a configuração de bis in idem. 4. A ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, bem como sobre a falta de valoração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, atraiu o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, por estar dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. A pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, com aplicação de frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de prequestionamento sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, quando dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fixação da pena-base pode adotar frações de aumento proporcionais e devidamente fundamentadas, não sendo obrigatória a aplicação de critérios matemáticos rígidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELCE NEOPOMOCENO BERTE em face de decisão de minha lavra (fls. 1.480/1.490) que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001428-67.2015.8.21.0026. A decisão agravada, em síntese, rechaçou a tese de violação ao art. 59 do CP, porquanto descabida a alegação de que a traição permanece inserta na culpabilidade, uma vez que o referido vetor foi neutralizado, atraindo, ainda, em virtude da deficiente fundamentação, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ademais, ao caso também foi aplicado o óbice da Súmula n. 282 do STF, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, tampouco tratou a respeito da falta de valorização das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, carecendo o recurso do devido prequestionamento. Por fim, no que toca à alegação de excesso na fixação da pena, a decisão vergastada considerou que as instâncias de origem, fundamentadamente, negativaram as circunstâncias e consequências do crime (considerando o concurso de agentes, a traição, a emboscada e o trauma ocasionado aos filhos da vítima), reputando-se hígido o estabelecimento da pena acima do mínimo do legal. No presente recurso, a defesa impugna os óbices indicados, declarando que toda a matéria suscitada foi devidamente prequestionada e que não há deficiência na limitação da controvérsia. Ainda, insiste na violação ao art. 59 do CP, porquanto excessiva e infundadamente fixada a pena-base. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Alegação de bis in idem. Óbices das Súmulas N. 284 e N. 282 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, aplicando os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal, no que toca à dosimetria da pena, e se os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF foram aplicados corretamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem neutralizou a culpabilidade, afastando as considerações opostas pelo juízo sentenciante quanto ao vetor, e considerou a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, evitando a configuração de bis in idem. 4. A ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, bem como sobre a falta de valoração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, atraiu o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, por estar dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. A pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, com aplicação de frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de prequestionamento sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, quando dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fixação da pena-base pode adotar frações de aumento proporcionais e devidamente fundamentadas, não sendo obrigatória a aplicação de critérios matemáticos rígidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmulas 282 e 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.