Decisão · STJ

STJ AREsp 2970060

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); deficiência de impugnação específica sobre sustentação oral (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos por compensação. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário reexaminar fatos e provas para análise da suposta violação do art. 369 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se houve violação ao art. 189 do CPC por julgamento virtual e se houve impugnação específica do não cabimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão e negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não houve debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Sobre o art. 189 do CPC, faltou impugnação específica ao fundamento autônomo de não cabimento de sustentação oral, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A conclusão sobre a compensação assentou requisitos fáticos (reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e contemporaneidade), e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II, 189, 1.021 § 2º; CC, art. 369; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 641-649, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; da inexistência de debate prévio sobre o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); da falta de impugnação específica quanto ao fundamento de não cabimento de sustentação oral no agravo de instrumento (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e da vedação ao reexame do acervo fático-probatório sobre a compensação (Súmula n. 7 do STJ). Alega que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas a correta aplicação do art. 369 do Código Civil e do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 aos fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a possibilidade de compensação na recuperação judicial e foram opostos embargos de declaração com esse objetivo, o que afasta a Súmula n. 282 do STF. Afirma violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissões específicas não sanadas nos embargos de declaração, quanto ao momento da compensação e às notificações posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial. Aduz ofensa ao art. 189 do Código de Processo Civil, porque houve oposição tempestiva ao julgamento virtual do agravo de instrumento, com violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, e afirma ter impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido. Pontua divergência jurisprudencial e requer a imediata retratação da decisão agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil ou, no mérito, o provimento do agravo interno para conhecer e prover o agravo em recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido por nulidade do julgamento virtual ou por negativa de prestação jurisdicional; subsidiariamente, para reformar o acórdão e reconhecer a impossibilidade de compensação de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 673-677. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); deficiência de impugnação específica sobre sustentação oral (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos por compensação. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário reexaminar fatos e provas para análise da suposta violação do art. 369 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se houve violação ao art. 189 do CPC por julgamento virtual e se houve impugnação específica do não cabimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão e negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não houve debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Sobre o art. 189 do CPC, faltou impugnação específica ao fundamento autônomo de não cabimento de sustentação oral, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A conclusão sobre a compensação assentou requisitos fáticos (reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e contemporaneidade), e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II, 189, 1.021 § 2º; CC, art. 369; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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