Decisão · STJ

STJ AREsp 3072145

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravante não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023). 4. Esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do réu, sendo inviável compelir o Ministério Público à celebração de acordo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON ROGERIO SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 3072145/SP). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 480 dias-multa. A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 480): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 231 STJ. MANTIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. MULA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 2. Após o Superior Tribunal de Justiça proferir decisões de afetação no julgamento dos Resps nº2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 à sua Terceira Seção para revisar a Súmula nº 231 do STJ, em sessão de julgamento realizada em 14/8/2024, a Corte, por maioria, negou-lhes provimento e rejeitou o cancelamento da Súmula 231, mantendo-a vigente, motivo pelo qual não há que se falar em superação ou afastamento do enunciado sumular no caso em concreto e, portanto, em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. 3. A modulação prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 se destina a possibilitar ao magistrado(após constatar que o agente é primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa) verificar, considerando o artigo 59 do CP, bem como o artigo 42 da Lei de Drogas, qual a fração a ser aplicada ao caso. 4. Contudo, a aplicação de tal causa de diminuição deve permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto). No caso, o apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. Precedentes. 5. Apelação da defesa não provida. Após o julgamento da apelação, a defesa peticionou informando o interesse do agravante em celebrar colaboração premiada (e-STJ fl. 492), manifestação à qual o Ministério Público Federal se opôs (e-STJ fls. 496/498), tendo o relator indeferido o pedido (e-STJ fl. 499). Interposto agravo regimental na origem (e-STJ fls. 501/505), foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 508/515), e a 11ª Turma do TRF-3, à unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 547): Direito penal. Agravo regimental. Indeferimento de pedido de delação premiada. Recurso improvido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de celebração de acordo de delação premiada. II. Questão em discussão O agravante alegou possuir informações que contribuiriam para a condenação dos demais envolvidos na ação delituosa e que teria direito à redução de pena caso formalizasse o acordo. III. Razões de decidir A Lei nº 12.850/2013 prevê a colaboração premiada como meio de obtenção de prova em qualquer fase da persecução penal, sendo um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a delação premiada almejada não tem mais relevância e eficácia no caso concreto, uma vez que a instrução já foi encerrada e a sentença já foi proferida e confirmada pela segunda instância. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito líquido e certo a compelir o Ministério Público à celebração do acordo de delação premiada, sendo um ato voluntário e insuscetível de imposição judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação ao art. 3º, I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 549/556), inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 567/569). Contra essa decisão, foi manejado agravo em recurso especial (e-STJ fls. 571/577). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, também referindo a incidência da Súmula 7/STJ e o princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 603/604). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 610/612); e (ii) a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto a tese recursal estaria em consonância com julgados das Cortes Superiores, destacando, em especial, a possibilidade de concessão de sanção premial independentemente da anuência do Ministério Público (e-STJ fls. 612/614). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e, em consequência, conhecer e prover o agravo em recurso especial, com o processamento e julgamento do recurso especial por violação ao art. 3º, I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 614). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O agravante não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023). 4. Esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do réu, sendo inviável compelir o Ministério Público à celebração de acordo. 5. Agravo regimental não provido.
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