STJ AREsp 2769686
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 696-697): O acórdão ora agravado deixou de se manifestar sobre a matéria submetida a este Superior Tribunal de Justiça, não houve pronunciamento sobre a omissão do acórdão recorrido referente à ausência de provas de que não houve repasse dos valores à Oi, bem como deixou de fundamentar de que forma essa seria a razão pelo bloqueio efetuado pela empresa telefônica. Não se busca aqui a análise do mérito, mas sim a análise sobre a fundamentação do acórdão recorrido, se este apreciou ou não a referida argumentação. Apenas para demonstrar que o argumento era capaz de infirma a conclusão do acórdão recorrido, não é razoável penalizar a Agravante por não realizar ação que era de responsabilidade exclusiva da parte consumidora, no tocante à comunicação à Oi sobre a atualização de seus dados bancários após o bloqueio preventivo e posterior troca de cartão de crédito. Ademais, o acórdão ainda se manteve silente em relação aos argumentos da Agravante em sede de apelação que plenamente refutaram a alegação genérica de reincidência infracional da empresa, o que se relaciona diretamente à desproporcionalidade do valor da multa e o suposto dano causado à consumidora. Não obstante a redução aplicada em primeiro grau ao valor da sanção em relação a quantia originalmente imposta, a disparidade irrazoável se manteve (multa no montante de R$10.294,12, em face de suposto dano inferior a R$ 65,00). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 707-710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC. 2. Agravo interno não provido.