STJ AREsp 2754024
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela UNAFISCO com o objetivo de determinar que a União proceda ao lançamento em folha de pagamento da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei n. 10.910/2004 (GAT) sob a rubrica de vencimento básico aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e respectivos pensionistas, fazendo incidir sobre ela o cálculo e efetivo pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias que incidam ou venham a incidir sobre o vencimento básico. 2. O Tribunal Regional, em julgamento estendido (CPC, art. 942), exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da Unafisco, reestabelecendo os termos da sentença quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos. 3. O apelo nobre não foi admitido em razão: i) da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; ii) de ser incabível em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional; e iii) da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. Conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. No que diz respeito à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, salienta-se que, conforme disposto na decisão agravada, no que tange à alegada necessidade de modulação dos efeitos ao afirmar que ocorreu "a repentina mudança de entendimento jurisprudencial", infere-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 7. Em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " .. o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No que tange à suposta inaplicabilidade dos Temas n. 499 e 82 do STF, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 9. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata -se de agravo interno interposto pela UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2426-2431). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF (fl. 2443): 2.1.1. Em uma aparente leitura apressada do recurso especial interposto, a decisão agravada afirma que a Unafisco não teria demonstrado a contrariedade do acórdão recorrido a dispositivos de lei federal, nos capítulos recursais em que a ora agravante sustenta (i) a inaplicabilidade dos Temas nº 499 e 82/STF e (ii) a necessidade de modulação dos efeitos desse entendimento ao presente caso. 2.1.2. A realidade, porém, é que o recurso especial explica de forma direta e clara quais foram as violações à legislação federal incorridas pelo Tribunal de origem em cada um desses erros de julgamento, tal como se demonstrará a seguir. Além disso, aduz a parte que é inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao aduzir que " o corre que em nenhum momento é discutida no referido julgado a hipótese em que a ação coletiva é ajuizada pela associação não como representante processual de seus associados, mas em substituição processual de toda a categoria, como é o caso da presente demanda. Essa é a questão central do recurso especial interposto, que não foi decidida no julgado invocado pela decisão ora agravada." (fl. 2452). Requer, assim, "..o provimento do presente agravo interno para o fim de que, com o conhecimento e provimento de seu recuso especial, seja reestabelecida a abrangência subjetiva dos efeitos da sentença proferida na presente demanda, que deverá beneficiar todos os associados da Unafisco, inclusive aqueles que ingressaram no quadro associativo após a propositura da demanda, sem qualquer restrição territorial" (fl. 2459). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 2467). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela UNAFISCO com o objetivo de determinar que a União proceda ao lançamento em folha de pagamento da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei n. 10.910/2004 (GAT) sob a rubrica de vencimento básico aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e respectivos pensionistas, fazendo incidir sobre ela o cálculo e efetivo pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias que incidam ou venham a incidir sobre o vencimento básico. 2. O Tribunal Regional, em julgamento estendido (CPC, art. 942), exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da Unafisco, reestabelecendo os termos da sentença quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos. 3. O apelo nobre não foi admitido em razão: i) da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; ii) de ser incabível em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional; e iii) da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. Conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. No que diz respeito à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, salienta-se que, conforme disposto na decisão agravada, no que tange à alegada necessidade de modulação dos efeitos ao afirmar que ocorreu "a repentina mudança de entendimento jurisprudencial", infere-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 7. Em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " .. o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No que tange à suposta inaplicabilidade dos Temas n. 499 e 82 do STF, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 9. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 10. Agravo interno não provido.