Decisão · STJ

STJ REsp 2144937

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo pronunciamento sobre todos os argumentos de forma individualizada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos, consignando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e, desta forma, verificou-se a constituição dos créditos tributários. Argumentou-se ainda que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO, contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial, conforme ementa (fl. 513): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. COMPENSAÇÃO. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DO DÉBITO DE ANTECIPAÇÃO NO TRIBUTO DEVIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Pondera a parte agravante que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à premissa fática essencial da controvérsia: se o débito de IRPJ refere-se a estimativa confessada em Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada ou, ao contrário, a estimativa não paga cuja exigência se iniciou apenas após o encerramento do respectivo ano-calendário. Sustenta que o acórdão recorrido assentou a legitimidade da cobrança com base em indeferimento de compensação e conversão das estimativas no tributo devido após o ajuste anual, mas não teria enfrentado que, no caso concreto, a estimativa discutida não foi objeto de DCOMP, conduzindo a julgamento apoiado em premissa fática equivocada. Afirma, ainda, que, encerrado o ano-calendário e apurado o imposto, não poderia a União exigir débito de estimativa referente a fevereiro de 1998, porquanto o fato gerador do IR ocorre em 31 de dezembro, sendo as antecipações abatidas no ajuste anual. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitir e prover o recurso especial, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da premissa fática correta. Não houve resposta ao agravo interno pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo pronunciamento sobre todos os argumentos de forma individualizada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos, consignando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e, desta forma, verificou-se a constituição dos créditos tributários. Argumentou-se ainda que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido 3. Agravo interno desprovido.
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