STJ HC 1043028
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por AURÉLIO ALVES FILHO contra decisão monocrática da Presidência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, às fls. 350/351, que indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos quanto à ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto. Aduz que o aumento de 2/3, por incidência do instituto da continuidade delitiva, foi aplicado em dissonância com a Súmula n. 659/STJ. Pondera que o uso do produto furtado é mero exaurimento do crime anterior, e não prática da infração de lavagem de capitais, eis que ausente o elemento subjetivo do tipo. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 379/389. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024.