Decisão · STJ

STJ HC 1043028

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por AURÉLIO ALVES FILHO contra decisão monocrática da Presidência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, às fls. 350/351, que indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ. No presente recurso, o agravante reitera os argumentos quanto à ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto. Aduz que o aumento de 2/3, por incidência do instituto da continuidade delitiva, foi aplicado em dissonância com a Súmula n. 659/STJ. Pondera que o uso do produto furtado é mero exaurimento do crime anterior, e não prática da infração de lavagem de capitais, eis que ausente o elemento subjetivo do tipo. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 379/389. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Preclusão temporal. APELAÇÃO criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024.
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