Decisão · STJ

STJ AREsp 2945523

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM MONTANTE MENOR DO QUE O DEVIDO. DECADÊNCIA. PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 269-271): O próprio acórdão reconhece que a autuação decorreu da utilização de base de cálculo inferior, isto é, vício na declaração/autolançamento do contribuinte, e não mero inadimplemento parcial após quantificação correta. Logo, a ratio decidendi utilizada que trata de pagamento a menor com declaração correta não se amolda ao caso concreto, em que houve lançamento/declaração incorreta (autolançamento a menor). .. Os precedentes citados na decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.135.810/SP e AgInt no AREsp 1.829.340/SP) partem do pressuposto fático de pagamento antecipado (ainda que menor) do tributo devido, culminando na aplicação do art. 150, § 4º. No caso, porém, a premissa fática incontroversa é a declaração/base inferior (autolançamento incorreto), o que afasta a similitude e, por consequência, a incidência da Súmula 83/STJ (não há alinhamento entre a tese do acórdão recorrido e a orientação desta Corte para hipóteses de declaração incorreta). .. Portanto, não houve "pagamento antecipado do tributo devido" (pressuposto do art. 150, § 4º), mas pagamento de um tributo declarado incorretamente e, por isso, insuficiente , o que atrai o art. 173, I. Essa distinção foi expressamente desenvolvida nas razões recursais do Estado. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 277-284. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM MONTANTE MENOR DO QUE O DEVIDO. DECADÊNCIA. PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016). 2. Agravo interno desprovido.
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