STJ AREsp 2913531
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER ANALISADA PELA VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configura deficiência recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que ostenta fundamentos dissociados do julgamento então questionado; bem como não evidenciar a ofensa a dispositivo legal de forma particularizada. 2. As conclusões do acórdão de origem acerca de que a matéria deve ser analisada pela via de embargos à execução e de reconhecimento da preclusão consumativa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguinte s termos (e-STJ, fls. 633-637): Quanto à controvérsia primeira, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). .. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: .. . Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, ser inviável falar em aplicação das Súmulas 284/STF ou 7/STJ. Destaca que, ao deixar de enfrentar questão essencial levantada nos embargos de declaração opostos à manifestação então agravada, "a decisão incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, que impõe ao julgador o dever de suprir omissões relevantes para a solução do litígio. Não se trata aqui de mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas da necessidade de apreciação de fundamento jurídico imprescindível à validade da execução fiscal, sem o qual se perpetua a cobrança fundada em título manifestamente nulo. A omissão, portanto, compromete a prestação jurisdicional efetiva e configura negativa de tutela jurisdicional, vulnerando o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 670) Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 664-672). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 678-680). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER ANALISADA PELA VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configura deficiência recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que ostenta fundamentos dissociados do julgamento então questionado; bem como não evidenciar a ofensa a dispositivo legal de forma particularizada. 2. As conclusões do acórdão de origem acerca de que a matéria deve ser analisada pela via de embargos à execução e de reconhecimento da preclusão consumativa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.