Decisão · STJ

STJ AREsp 2606494

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pela manutenção de revisão contratual sem prova de falha na prestação do serviço ou de onerosidade excessiva; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC pela desconsideração de critérios objetivos das ADPFs 706 e 713; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c baseada em julgados do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio jurisprudencial fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.230-1.239. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 953-954): Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Relação de Consumo. Instituição de ensino superior. Curso de Medicina. Pandemia do COVID-19. Suspensão das aulas presenciais. Pretensão de revisão do contrato, para concessão de desconto nas mensalidades. Sentença de procedência. Manutenção. A Lei Estadual n.º 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública, instituído em razão da COVID-19. No entanto, o E.STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma, no julgamento da ADI nº 6448/2020, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF). Porém, a relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao CDC, bem como aos Princípios da Confiança e da Boa-fé objetiva. Impossibilidade de aulas totalmente virtuais no curso de Medicina. Vedação em Portarias do MEC nº343/2020 e nº345/2020. Caso concreto no qual se configurou a onerosidade excessiva para os consumidores. Desequilíbrio contratual. Possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes, na forma do art.6º, V, do CDC. Necessária observância da boa-fé objetiva na execução dos contratos, a teor do art.422 do CC/02. Percentual de 15% que se revela proporcional e está em consonância com o patamar que vem sendo fixado neste E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0060007- 55.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/12/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0249234- 61.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 30/05/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 0150097- 72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0109202- 06.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 22/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.010): Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Contradição e Omissão. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, 317, 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido manteve a revisão do contrato sem que houvesse falha na prestação do serviço ou a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado; e b) 927, I do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou os critérios objetivos para a concessão de eventual desconto nas mensalidades estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF"s n. 706 e 713. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem divergiu de outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastaram reduções lineares sem prova de desequilíbrio contratual. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme os parâmetros das ADPFs n. 706 e 713, ou, subsidiariamente, o provimento pela alínea c para reconhecer o dissídio e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões às fls. 1.113-1.119. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pela manutenção de revisão contratual sem prova de falha na prestação do serviço ou de onerosidade excessiva; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC pela desconsideração de critérios objetivos das ADPFs 706 e 713; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c baseada em julgados do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio jurisprudencial fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282.
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