STJ AREsp 2575224
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERENA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA. (ou CERENA COMÉRCIO DE VINHOS EIRELI) contra decisão monocrática de fls. 1.248-1.250 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante afirma inexistir discussão acerca de tema eminentemente constitucional. Sustenta que "o Egrégio Tribunal a quo violou a norma do art. 97 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 1.263). Destaca ainda que "o argumento de que a Corte de origem não teria homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal não pode prevalecer" (e-STJ, fl. 1.263). Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.271). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015). 3. Agravo interno desprovido.