Decisão · STJ

STJ HC 1058894

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-05publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstram a periculosidade do acusado, porquanto o fato de o paciente ter enforcado a vítima; (ii) ter utilizado uma faca para ameaçá-la; e (iii) as ameaças dirigidas à filha da ofendida, de apenas 13 (treze) anos de idade, utilizando o mesmo instrumento (..) (e-STJ fl. 14). Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 53/60). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/11/2025, em razão de suposto cometimento dos delitos previstos nos arts. 163, 129, § 13º, e 147, § 1º, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 38/42). Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. Contudo, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 10/16): HABEAS CORPUS - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DO PACIENTE REPRESENTA MANIFESTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, mormente a ausência do periculum libertatis, uma vez que não é reincidente. Afirma, ainda, que não houve indicação da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP e que o paciente é primário, possui trabalho lícito e não havia medidas protetivas anteriores. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 53/60, este Relator não conheceu a impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 65/71), a defesa argumenta que não havia medidas protetivas anteriores, de forma que sua aplicação neste momento é suficiente para resguardar a integridade física e moral da vítima. Ressalta que uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e com entendimento com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar, durante o transcurso do processo, tornou-se exceção, devendo ser decretada somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação (e-STJ fl. 69). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao julgamento pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstram a periculosidade do acusado, porquanto o fato de o paciente ter enforcado a vítima; (ii) ter utilizado uma faca para ameaçá-la; e (iii) as ameaças dirigidas à filha da ofendida, de apenas 13 (treze) anos de idade, utilizando o mesmo instrumento (..) (e-STJ fl. 14). Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.
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