STJ HC 1055627
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSA E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais nas quais se verifique flagrante ilegalidade, o que não se configura na espécie. 2. A alegação de que os fatos descritos configurariam, no máximo, desacordo comercial, demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível co m a via eleita, conforme já reiteradamente decidido tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e contemporânea, destacando-se a idade da vítima (80 anos), a forma de execução do delito e a reiteração delitiva do paciente, além da ausência de residência fixa no distrito da culpa. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi devidamente afastada com base na periculosidade do agente e na insuficiência das medidas menos gravosas, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO GUSTAVO CHREPUSSI ROSEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2252269-27.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 08/08/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput e § 4º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, foi oferecida denúncia pelos referidos tipos penais, o juízo de primeiro grau recebeu a acusação e indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal na conversão do flagrante em preventiva, inexistência de materialidade do estelionato por se tratar de "desacordo comercial", e desproporcionalidade da prisão cautelar, requerendo liberdade provisória com medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, no qual se alegou ausência dos requisitos dos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal; que os fatos indicariam mero desacordo comercial; que o agravante possui residência fixa e emprego lícito; e que haveria ausência de fundamentação idônea no indeferimento da liberdade provisória. Requereu liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a concessão de habeas corpus de ofício. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substituto do recurso ordinário, destacando, ademais, a existência de fundamentos concretos nas instâncias ordinárias para a manutenção da prisão preventiva. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Afirma ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva, alegando que a decisão limitou-se à gravidade abstrata e a referências ao passado do acusado, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Aduz condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) e a suficiência de medidas cautelares alternativas, cuja inadequação não teria sido justificada; e afirma que a tese de "desacordo comercial" permitiria, ao menos, dúvida razoável sobre a tipicidade, reforçando a desnecessidade da custódia. Requer o recebimento e processamento do agravo e a reconsideração da decisão para conhecer e julgar o mérito do habeas corpus, revogando a prisão preventiva; e, subsidiariamente, o julgamento colegiado e o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSA E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais nas quais se verifique flagrante ilegalidade, o que não se configura na espécie. 2. A alegação de que os fatos descritos configurariam, no máximo, desacordo comercial, demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível co m a via eleita, conforme já reiteradamente decidido tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e contemporânea, destacando-se a idade da vítima (80 anos), a forma de execução do delito e a reiteração delitiva do paciente, além da ausência de residência fixa no distrito da culpa. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi devidamente afastada com base na periculosidade do agente e na insuficiência das medidas menos gravosas, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.